Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Falta de fundamentação sobre cobrança indevida ART. 42 DO CDC

Necessidade de fundamentação com art. 940 do C.C. *Retirado de modelo contra light*

Publicado por DR. Cleto Martins
há 6 anos

DO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO-ART. 940 C.C.

O Legislador buscando coibir os abusos cometidos pelas empresas em seu direito de cobrança previu uma forma muito clara e pedagógica no Art. 940 do C.C., inserindo neste, duas formas de coibir os abusos (1) quando o demandado pagou a dívida cobrada indevidamente que foi acolhido pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e (2) quando a demandante cobra mais do que é devido, devendo na primeira restituir em dobro o valor pago e na segunda pagar de forma simples o que foi cobrado em excesso. Não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte Autora e sim da tentativa de enriquecimento sem causa da Concessionaria, ora Ré, que comete esse equívoco com inúmeros consumidores.

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

O que já foi pago tem amparo no art. 42, parágrafo único do CDC, porém a conduta abusiva da Ré, de cobrar avulsamente de inúmeros consumidores, não encontra amparo do CDC e sim no art. 940 do C.C. Comprovado então o elemento objetivo do art. 940 do C.C., agora analisemos o elemento subjetivo que é a má-fé na cobrança.

DA MÁ-FÉ(elemento subjetivo do art. 940 do C.C.) e FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Na lei que trata sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos em seu art. 6 trata sobre adequação do serviço

“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”

Sendo certo que o CDC não deixou de resguardar o consumidor com a seguinte redação do art. 22 e 6º, VI e X:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Como princípio norteador do CDC e do C.C. há a boa-fé objetiva, cristalino é que a Ré detém de diversos meios, tanto tecnológicos quanto econômicos, para prevenir os equívocos cometidos contra os consumidores, não podendo a Ré alegar ter agido sem culpa (no sentido amplo), pois como relatado detém dos meios necessários para prevenir e mesmo se tivesse agido com ou sem culpa, deverá ser responsabilizada assim como previsto no art. 14 do CDC.

Há meses a Ré vem cometendo equívocos contra os consumidores ao auferir seus Termos de Ocorrências de forma equivocada e unilateral, como prova vemos a seguir ações, reclamações e a posição lamentável em que encontra-se, a Ré, no ranking do TJRJ e em site de reclamações.

“APELAÇÃO Nº 0003619-36.2010.8.19.0210 AGRAVANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RELATORA: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO- AGRAVO INOMINADO. CONSUMIDOR. TOI. DECISÃO DA RELATORA CONFIRMOU A CONDENAÇÃO À RESTITUI- ÇÃO DO INDÉBITO E DECLAROU NULA A MULTA DECORRENTE DO TOI. Sem razão a recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, sumulado sob o verbete nº 256, no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Na espécie, a lavratura do TOI e do Contrato de Confissão de Dívida que o acompanhou desprestigiou o devido processo legal e contraditório, porquanto elaborados unilateralmente, desacompanhados de perícia técnica e prévia notificação ao usuário. Portanto, ilegal o Termo, impôs-se a declaração de nulidade da multa por ele originada e a restituição do indébito pago pelo consumidor, a merecer confirmação o decisum que assim o entendeu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LEI ESTADUAL 4724/06. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 42 CDC. Autora que requer a nulidade do TOI, a declara- ção de débito dele decorrente e o restabelecimento do fornecimento de energia. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. APELO AUTORAL. Concessionária ré que não observou os requisitos necessários para a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. Prova unilateral que fere as garantias constitucionais do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Imprescindibilidade da perícia para a comprovação da regularidade da medida. Suspensão indevida do fornecimento de energia. Declaração da nulidade do termo que se impõe. Inexistentes os débitos dele decorrentes. Dano moral configurado. Devida justa indenização, a qual fixo em R$ 5.000,00. Prejudicado o recurso no que tange à devolução em dobro das quantias pagas por falta de comprovação do alegado. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0218280- 81.2010.8.19.0001 - APELACAO, DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/01/2014 - VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR)”

“AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CI- VEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. LAVRATURA DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Dívida não reconhecida pela consumidora. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, insubsistência do TOI e condena- ção da concessionária de energia ao pagamento de danos morais. Sentença improcedente. Apelo da autora. Decisão do Relator que deu parcial provimento ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC. A eventual conduta irregular do usu- ário de energia elétrica não se demonstra com a simples lavratura de um termo, de forma unilateral, pois isto não é o bastante para comprovar que houve violação do equipamento. Configurado está o ato ilícito por parte da ré, seja na forma do art. 186 e 187 do CCB, seja pelo disposto no art. 14 do CDC, pois, como visto, a demandada lavrou termo unilateral e sem a presença de um perito oficial, e sem prévia comunicação, em desacordo com a Lei Estadual nº 4.041/2002, o que, por si só, macula o ato de fiscalização, razão pela qual não há como enquadrá-la nas excludentes de responsabilidade de que tratam os artigos 188, I, do CCB e 14, pará- grafo 3º, I e II, do CDC. Danos morais fixados em três mil reais, com a inversão do ônus da sucumbência. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0290465-54.2009.8.19.0001 - APELACAO, DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 28/01/2014 - DECIMA NONA CÂMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA ATRAVÉS DO TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1 - Para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2 - Necessidade de prova pericial. Não foi possível a realização de prova pericial, uma vez que o relógio violado foi retirado da residência do autor há muito tempo pelos prepostos da parte ré. Não sendo possível a comprovação de irregularidade no faturamento da energia elétrica utilizada pelo autor, incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI. 3 Dano morais não configurados. Hipótese de mero aborrecimento. 4 - Condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20. § 4º do CPC. 5 - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0014540- 25.2009.8.19.0037 - APELACAO, DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 16/01/2014 - VIGESIMA QUARTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR)”

Notório é a quantidade de demandas contra a Ré no JEC/RJ e na vara cível do RJ como número 01 (um) em ambos os rankings, liderando na quantidade de ações que constam nos últimos 12 (doze) meses só no JEC com mais de 69.250 (Sessenta e nove mil duzentas e cinquenta) ações contra a Ré e na vara cível com 27.758 (Vinte e sete mil setecentos e cinquenta e oito) ações, consulta do dia 09/08/2018. Não só tal fato comprova que a Ré comete diversos equívocos e não solucionam administrativamente, mas também no sitehttps://www.reclameaqui.com.br, constando com 5228 (Cinco mil duzentas e vinte e oito) reclamações.

Motivos esses de diversos abusos na cobrança de débitos e nas ações administrativas unilaterais e ilegais que comprovam a MÁ-FÉ DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, ora Ré, resultou inclusive em ação da ALERJ: http://www2.alerj.rj.gov.br/cdc/pdfs/Light_cobranca_toi.pdf.

Fica evidente que as multas e sentenças do Poder Judiciário não estão servindo como uma punição pedagógica visto que a Ré reiteradamente permanece cometendo abusos contra seus consumidores.

Pelo exposto a Ré deve ser condenada a pagar de forma simples o que foi cobrado em excesso, abusivamente e de forma ilegal à Autora, no valor de R$5.641,56(Cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no art. 940 do C.C., “(...)ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, (...) no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”(grifo nosso).

DR. CLETO MARTINS

OAB/RJ 159.473

  • Sobre o autorNossa propaganda é qualidade do nosso serviço.
  • Publicações1
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações464
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-de-fundamentacao-sobre-cobranca-indevida-art-42-do-cdc/637438103

Informações relacionadas

Igor Souza, Bacharel em Direito
Modeloshá 3 anos

Contestação c/ pedido contraposto Danos Morais Juizado especial

Flavio Marcelo Guardia, Advogado
Artigoshá 8 anos

Acabei de comprar um carro e ele apresentou defeito! O que devo fazer?

João Batista S. Costa Jr, Advogado
Modeloshá 4 anos

Contranotificação Extrajudicial

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

10. Execução e Cumprimento de Sentença Arbitral

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Livro Complementar. Das Disposições Finais e Transitórias

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)